Terça-feira, 25 de Setembro de 2007
INFOBRAZUCA - O INFORMATIVO CULTURAL DA COMUNIDADE BRASILEIRA

A EMBAIXADA DO BRASIL CONVIDA PARA ESSES EVENTOS ACIMA. TODA A COMUNIDADE BRASILEIRA E PORTUGUESA, PARTICIPEM!
O seu rosto diz muito sobre você
Divulgação

O rosto diz muito sobre a personalidade de cada um
Terça-feira, 7 de Agosto de 2007
NUDISMO
CAPA

Foto: Osair Manasan
Praias de Nudismo
Saiba aqui onde ficam
Com aprovação do regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo e consecutiva publicação da Lei (nº 29/94 de 29 de Agosto), o nudismo é uma prática legalmente aceite em Portugal.
Ao todo existem cinco praias oficiais de nudismo no nosso país: nos arredores de Lisboa, costa alentejana e Algarve. Mas existem dezenas de outros locais "à beira-mar" plantados com longas tradições naturistas.
PRAIAS NATURISTAS OFICIAIS:
Bela Vista
(Entre a Caparica e a Fonte da Telha)
Extenso areal e dunas
Meco
(Entre a Lagoa de Albufeira e Sesimbra)
Extenso areal e falésia com água
Ilha de Tavira
(Entre Olhão e Tavira)
Extenso areal
Praia das Adegas
(A Sul da praia de Odeceixe)
Areia fina
Praia do Salto
(A norte da praia grande de Porto Côvo)
Praia pequena mas abrigada
PRAIAS NATURISTAS NÃO OFICIAIS:
Fonte da Telha
(Entre a Bela Vista e o Meco)
Extenso areal, falésias, dunas, matas, muito nudismo a sul
Ursa
(Antes do Cabo da Roca, entre Sintra e Cascais)
Pequena, escarpas rochosas, grutas e areia. Muito bonita mas de acesso difícil
Prainha
(Entre Lagos e Portimão)
Escarpas rochosas, grutas e areia, nudismo no extremo leste
Bicas
(A sul do Meco, entre a Lagoa de Albufeira e Sesimbra)
Areal protegido por falésia alta, nudismo no extremo norte
Pessegueiro
(Frente à Ilha do Pessegueiro, entre Porto Covo e mil fontes)
Lages rochosas e areia, nudismo nas praias entre rochas
Salgado
(Entre a Nazaré e S. Martinho do Porto)
Nudismo ocasional
Malhão
(A Norte de Vila Nova de Milfontes)
Falésias baixas recortadas, bicas de água boa, nudismo a norte
Cabanas Velhas
(no algarve, entre Lagos e Vila do Bispo, perto de Burgau)
Praia larfa, protegida por falésia, acesso fácil e estacionamento
Furnas
(No Algarve, entre Vila do Bispo e Lagos, perto de Figueira)
Muito difícil de encontrar e chegar lá. Um pequeno paraíso!
Conheça aqui os princípios naturistas
- Vida baseada em princípios naturais e em estreita harmonia com a Natureza
- Cultivo e respeito por si próprio e pelos outros
- Sã educação pessoal, cívica e Esportiva
- Proteção e conservação do meio ambiente
- Construção da saúde física e mental através da integração com a Natureza
- Contributo para uma educação social baseada em princípios naturais
- Aceitação do corpo e da nudez como condição natural
- Cumprimento da Lei e respeito pelas instituições
- Combate a todas as formas de discriminação
- Respeito pelos animais
- Defesa e utilização de processos naturais, sempre que possam substituir-se aos artificiais
- Utilização de uma alimentação racional, isenta de produtos tóxicos
- Cultivo do exercício físico em sintonia comos princípios da Natureza
Fonte:Naturismo em Portugal e Federação Portuguesa de Naturismo
Editorial
Notícias Brasil
Notícias Portugal
Dicas de Saúde
Coluna Cultural
Culinária Brasileira
Informe Publicitário
Anunciantes:
AFRICA DRINKS BAR
M&R CABELEREIRO
CLIX - GEANE
FEIRA DE SAÚDE BELEZA E BEM ESTAR
SABORES TROPICAIS
RESTINGUINHA
TERRAÇO BAR
RESTAURANTE CHEIRO VERDE
música: q
NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO.

A Nova Lei de Estrangeiros - Lei 23/2007, 4 Ju
Entrou em vigor, no dia 3 de Agosto de 2007, a Nova Lei de Estrangeiros (Lei nº 23/2007 de 4 de Julho), que estabelece o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros do Território Nacional. A Lei, aprovada por mais de 4/5 dos Deputados, favorece a imigração legal e apresenta novas soluções para a documentação de cidadãos estrangeiros.
Embora esteja prevista a publicação e entrada em vigor de diplomas regulamentares de cuja elaboração o Parlamento incumbiu o Governo, (fixando para tal um prazo de 90 dias), a Lei nº 23/2007 poderá começar desde já a ser aplicada. Muitas das suas disposições são directamente aplicáveis e o Parlamento manteve em vigor o actual Decreto Regulamentar 6/2004 de 26 de Abril, em tudo aquilo que não for incompatível com a nova legislação.
A nova Lei não prevê qualquer processo de regularização extraordinária e indiscriminada de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, mas apresenta novidades que oferecem a oportunidade de mudar de vida a cidadãos que reúnam as condições legalmente previstas. Mantêm-se como condições gerais de concessão de visto a inexistência de condenação criminal relevante, a inexistência de indicação de não admissão nos Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a posse de documento de viagem válido, e a posse de meios de subsistência.
Fonte:www.sef.pt
Quinta-feira, 26 de Julho de 2007
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INFOBRAZUCA
O INFORMATIVO CULTURAL DA COMUNIDADE BRASILEIRA EM PORTUGAL.
Leis de Imigração
| Quais os requisitos de entrada em Portugal?
Para entrar em Portugal os estrangeiros devem:
1. Ser portadores de um documento de viagem válido reconhecido (passaporte) – a validade deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no país; 2. Ser titulares de um visto de entrada válido e adequado à finalidade da deslocação (o visto habilita apenas o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no país, não confere entrada automática em Portugal); 3. Dispor de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida (estes meios de subsistência poderão ser dispensados se for apresentado termo de responsabilidade emitido por um português ou estrangeiro habilitado com título de residência, autorização de permanência, visto de trabalho, estudo e estada temporária, válidos, que garanta a alimentação e alojamento do estrangeiro durante a sua estada).
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| · Posso entrar em Portugal sem visto?
Podem entrar em Portugal sem visto os estrangeiros que se encontrem nas seguintes situações:
1. Os estrangeiros habilitados com título de residência, autorização de permanência, prorrogação de permanência ou, por exemplo, no caso de agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, com cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando válidos;
2. Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos e instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.
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| · Que tipos de vistos existem?
Existem vistos concedidos no estrangeiro e vistos concedidos em postos de fronteira.
Quais os tipos de visto concedidos no estrangeiro?
Nas embaixadas e postos consulares de carreira portugueses podem ser concedidos vários tipos de visto que visam objectivos distintos, têm diversos períodos de validade e só autorizam a entrada temporária no país, subordinada ao fim para o qual o visto foi concedido.
Existem os seguintes tipos de vistos:
1. visto de escala; 2. visto de trânsito; 3. visto de curta duração; 4. visto de residência; 5. visto de estudo; 6. visto de trabalho; 7. visto de estada temporária
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| · Em que consiste o visto de escala?
Destina-se a permitir ao seu titular, na utilização de uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou porto, tendo o estrangeiro apenas acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo.
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| · Em que consiste o visto de trânsito?
Destina-se a permitir a entrada em Portugal ao estrangeiro que se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão. A duração de cada trânsito não pode exceder cinco dias.
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| · Em que consiste o visto de curta duração?
Destina-se a permitir a entrada em Portugal para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto. Este visto pode ser concedido com um prazo de validade/período de utilização que pode ir até um ano, mas o período de permanência autorizado em Portugal ao abrigo deste visto é de 90 dias por semestre.
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| · Em que consiste o visto de estudo?
Destina-se a permitir a entrada em Portugal com os fins de:
1. Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido; 2. Realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico ou de interesse cientifico por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido; 3. Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no país ou no estrangeiro; 4. Frequentar estágios em empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino.
Este visto pode ser concedido para permanência até um ano.
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| · Sendo titular de um visto de estudo posso trabalhar?
O titular de visto de estudo que pretenda exercer actividade profissional a título complementar deve formular o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), acompanhado do contrato de trabalho previamente depositado na Inspecção Geral do Trabalho (IGT).
Se for titular de visto de estudo e estiver autorizado a exercer uma actividade profissional deve informar previamente o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) da intenção de alteração do exercício da actividade.
Se a actividade que pretende desenvolver não constar do relatório de oportunidades de emprego ou exceder o número de vagas aí previstas, o IEFP informa-o de que a alteração não é possível.
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| · Em que consiste o visto de trabalho?
Destina-se a permitir a entrada em Portugal a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não. Este visto pode ser concedido para permanência em Portugal até um ano.
Os titulares de visto de trabalho devem informar previamente o IEFP da intenção de alteração do exercício da actividade.
Se a actividade que pretende desenvolver não constar do relatório de oportunidades de emprego ou exceder o número de vagas aí previstas, o IEFP informa o interessado da impossibilidade da alteração.
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| · Que tipos de visto de trabalho existem?
O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:
1. Visto de trabalho I – para exercício de uma actividade profissional no âmbito do desporto ou dos espectáculos; 2. Visto de trabalho II - para exercício de uma actividade de investigação cientifica ou que pressuponha um conhecimento técnico altamente qualificado, em ambos os casos devidamente comprovadas por entidade pública competente; 3. Visto de trabalho III – para exercício de uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços; 4. Visto de trabalho IV – para exercício de uma actividade profissional subordinada.
| Em que consiste o visto de estada temporária?
Destina-se a permitir a entrada em Portugal para:
1. Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos; 2. Acompanhamento de familiares nas condições da alínea anterior, familiares de titulares de visto de estudo e familiares de titulares de visto de trabalho (para este efeito são considerados familiares o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, os menores adoptados pelo requerente ou pelo cônjuge, os ascendentes na linha recta e em 1º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo e irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente); 3. Reagrupar os familiares de titulares de autorização de permanência - neste caso o pedido de visto de estada temporária só pode ser concedido decorrido um ano sobre a data da concessão da autorização de permanência ao membro da família (para mais informações deve consultar a brochura específica sobre reagrupamento familiar publicada pelo ACIME); 4. Casos excepcionais, devidamente fundamentados.
Este visto pode ser concedido para permanência até um ano.
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| · Sendo titular de um visto de estada temporária posso trabalhar?
O exercício de actividade profissional subordinada por parte de titular de visto de estada temporária depende da prova da ocorrência de circunstâncias posteriores à sua entrada em território nacional que o justifique.
O exercício da actividade profissional fica condicionado à verificação conjunta dos seguintes requisitos:
a) entrada regular emterritório nacional há pelo menos 6 meses;
b) ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional que justifique a necessidade de reforço dos meios de subsistência da economia familiar.
O pedido de reconhecimento desta excepcionalidae é apresentado nos serviços regionais do SEF da área de residência. No entanto, uma resposta positiva do SEF não o habilita ao exercício de actividade profissional subordinada - tal exercício fica dependente da posterior apresentação no SEF da proposta de contrato de trabalho com parecer favorável da IGT, acompanhada de documento emitido pelo IEFP atestando a sua conformidade com o relatório de oportunidades de emprego.
Pela concessão de autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada é devido o pagamento de uma taxa.
Acresce que os titulares de visto de estada temporária autorizados a exercer uma actividade profissional devem informar previamente o IEFP da intenção de alteração do exercício da actividade.
Se a actividade que pretende desenvolver não constar do relatório de oportunidades de emprego ou exceder o número de vagas aí previstas, o IEFP informa o interessado da impossibilidade da alteração.
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| · Em que consiste o visto de residência?
Destina-se a permitir a entrada em Portugal a fim de solicitar uma autorização de residência. Este visto habilita o seu titular a permanecer em Portugal seis meses.
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| · Então, tendo um visto de residência não sou considerado residente?
Não. Quem tem um visto de residência ainda não é residente, está apenas habilitado a pedir uma autorização de residência.
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| · Sou titular de um visto de residência. Posso ver recusada a autorização para residir em Portugal?
Sim. O facto de ter um visto de residência não significa que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) tenha obrigação de lhe conceder a autorização de residência. Há outros critérios que têm de ser cumpridos.
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· Quais os critérios a considerar no pedido de visto de residência?
Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:
1. Finalidade pretendida com a estada e sua viabilidade, designadamente reagrupamento familiar (o interessado deve entregar uma declaração de qual a finalidade pretendida); 2. Meios de subsistência de que o interessado dispõe para viver no país (quanto aos meios através dos quais pode ser feita esta prova deve consultar o Decreto Regulamentar nº 9/2001, de 31 de Maio, disponível neste sítio). Aos requerentes de vistos cujos pedidos sejam apresentados na sequência de decisão favorável ao reagrupamento familiar não são exigíveis comprovativos de meios de subsistência e de condições de alojamento); 3. Condições de alojamento.
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| · Cheguei a Portugal sem visto. O que posso fazer?
Nos postos de fronteira podem ser concedidos, pelo Director Geral do SEF, os seguintes tipos de vistos:
1. Visto de trânsito; 2. Visto de curta duração; 3. Visto especial.
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| · Em que consiste o visto especial?
Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, poderá ser concedido um visto para entrada e permanência temporária no país a estrangeiros que não reunam os requisitos legais para o efeito.
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| · Sou familiar de um português. O meu regime de entrada em Portugal é idêntico ao descrito anteriormente?
Os estrangeiros membros da família de portugueses beneficiam de regime idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia, regime previsto no Decreto-Lei nº 60/93, de 3 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/98, de 11 de Agosto (esta legislação está disponível para consulta neste sítio).
Nessa situação é emitido um cartão de residência, de harmonia com o disposto nos diplomas já referidos.
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| · Que familiares são abrangidos por esse regime?
Consideram-se familiares para efeitos do regime em análise:
1. O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos; 2. Descendentes menores de 21 anos ou a cargo; 3. Ascendentes de cidadão português ou do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele; 4. Qualquer outro familiar de cidadão português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência habitual.
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| · O meu visto de entrada em Portugal pode ser anulado?
Sim. O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em Portugal.
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| · Com que fundamentos pode o meu visto de entrada ser anulado?
O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objecto de indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou quando o seu titular preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
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| · Posso ver recusada a minha entrada em Portugal?
A sua entrada em Portugal pode ser recusada se:
1. Não for portador de um documento de viagem válido reconhecido (passaporte); 2. Não for titular de um visto válido e adequado à finalidade da deslocação; 3. Se apresentar documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente; 4. Não dispuser de meios de subsistência suficientes; 5. Constituir perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais; 6. Se existir uma medida de interdição de entrada.
A recusa da entrada em Portugal é da competência do Director Geral do SEF.
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| · O que posso fazer contra esta recusa de entrada?
A decisão de recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada perante os Tribunais Administrativos.
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| · Por impugnar a decisão posso entrar no país?
Não. A impugnação da decisão tem efeito meramente devolutivo e não suspensivo, isto é, não suspende a recusa de entrada.
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| · Que direitos tenho como estrangeiro não admitido?
Durante a permanência na zona internacional do aeroporto ou em centro de instalação temporária, o estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em Portugal pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando também de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário. Pode igualmente ser assistido por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.
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| · A minha entrada em Portugal pode ser interditada?
É interditada a entrada em Portugal aos estrangeiros:
1. Indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; 2. Indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de, por exemplo: · terem sido expulsos do país; · terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão; · terem sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano; · terem beneficiado do apoio do Estado Português para regresso ao país de origem; . terem sido conduzidos à fronteira.
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| · Quando é que o meu visto de entrada em Portugal pode ser cancelado?
Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
1. Quando o titular não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições fixadas para a sua concessão; 2. Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no país; 3. Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão.
O cancelamento de vistos é da competência do Ministro da Administração Interna, que pode delegar no director geral do SEF.
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| · Em que consiste a Autorização de Permanência?
Tratava-se de um mecanismo legal criado pelo D.L. nº 4/2001, de 10 de Janeiro, que permitia que fosse autorizada a permanência em Portugal a estrangeiros que se encontravam em Portugal e que não eram titulares de visto adequado, que reuniam as seguintes condições:
1. Ser titular de contrato de trabalho ou proposta de contrato de trabalho com informação favorável do IDICT; 2. Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena privativa de liberdade de duração superior a 6 meses; 3. Não ter sido sujeito a medida de afastamento do país e se encontre no período subsequente de interdição de entrada em Portugal; 4. Não estar indicado para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informação Schengen por qualquer das partes contratantes; 5. Não estar indicado para efeitos de não admissão no sistema integrado de informações do SEF.
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| · Como posso pedir uma autorização de permanência?
A nova lei de imigração revogou o regime das autorizações de permanência, ou seja, agora já não pode apresentar um pedido.
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| · Isso significa que já não posso conseguir autorização de permanência?
Não. O disposto na nova lei não prejudica os pedidos de concessão de autorizações de permanência pendentes, já entregues, à data da sua entrada em vigor. Mas se não entregou o seu pedido, agora já não pode entregar.
A concessão de autorização de permanência nos processos pendentes pode ser concedida a cidadãos estrangeiros que reunam as seguintes condições:
a) sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com informação da IGT;
b) não tenham sido condenados com pena privativa de liberdade de duração superior a 6 meses;
c) não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do país e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada no país;
d) não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informação Schengen;
e) não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF.
A competência para emissão de autorizações de permanência é do Director Geral do SEF.
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| · Posso prorrogar a minha autorização de permanência?
Sim. As autorizações de permanência já emitidas poderão ser prorrogadas por períodos anuais, desde que subsista por parte do titular o exercício de uma actividade profissional subordinada à data do pedido de prorrogação, não podendo o período total da concessão exceder os 5 anos, a contar da data da concessão da primeira autorização.
Se à data do pedido de prorrogação da autorização de permanência se encontrar numa situação de desemprego involuntário, pode proceder à sua prorrogação até ao fim do prazo de 60 dias, caso comprove ter constituído entretanto uma relação de trabalhoo.
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| · O que devo fazer para prorrogar a minha autorização de permanência?
Deverá dirigir-se a uma Direcção, Delegação Regional ou a Postos de Atendimento do SEF, específicos para esse efeito (Lisboa, Setúbal, Santarém, Coimbra e Faro) da área onde exercem a sua actividade, na posse de:
1. Passaporte válido (pelo menos um ano de validade); 2. Uma fotografia; 3. Original do Contrato actual em execução com comunicação ou depósito no IDICT da área de exercício da actividade nos termos da Lei 20/98 de 15 de Maio (para relações contratuais posteriores a 12/02/2003); 4. Original da Declaração da entidade patronal atestando o vínculo do trabalhador (esta declaração deve ser posterior à data da notificação); 5. Original da Declaração da Segurança Social em nome do trabalhador com situação regularizada (esta declaração deve ser posterior à data da notificação); 6. Declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior;
Se o Empregador não tiver regularizado as relações de trabalho e/ou Segurança Social:
- O trabalhador deverá dirigir-se ao SEF com impresso devidamente preenchido, confirmado pelo Sindicato ou Associação, com assento no Conselho Consultivo para Assuntos de Imigração, que será distribuído nas dependências do SEF, Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, IGT e Segurança Social.
Nota: não é necessário apresentar o pedido de prorrogação na direcção, delegação ou posto de atendimento do SEF que emitiu a autorização de permanência.
A competência para a prorrogação da autorização de permanência é do Director Geral do SEF.
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| · Quando devo pedir a prorrogação da minha autorização de permanência?
A prorrogação deve ser pedida na data que corresponde ao limite de validade da autorização de permanência ou, excepcionalmente, em data posterior, mas nunca decorridos 60 dias sobre o limite de validade. Se apresentar passados os 60 dias o seu pedido de prorrogação não será deferido.
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| · Tenho de pagar para pedir uma autorização de permanência ou para pedir a prorrogação da mesma?
Pela concessão e pela prorrogação da autorização de permanência é devida uma taxa correspondente a 81,30 € (Portaria nº 27-A/2002, de 4 de Janeiro).
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| · Passou o prazo do meu visto. O que devo fazer para permanecer em Portugal?
Se deseja permanecer em Portugal por período de tempo superior ao facultado à entrada, poderá solicitar ao director geral do SEF a prorrogação de permanência, que só é concedida desde que se mantenham os motivos que permitiram a admissão do estrangeiro em Portugal (salvo casos devidamente fundamentados). Atenção que não serão deferidos os pedidos de prorrogação de permanência que sejam apresentados 60 dias após o fim do período de permanência autorizado (30 dias no caso de visto de curta duração).
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| · Existem limites para a prorrogação da minha permanência? Com que fundamentos pode ser cancelada a minha autorização de permanência?
A prorrogação de permanência tem uma duração limitada que varia de acordo com o fim a que se destina, ou seja, com o tipo de visto em causa, variando também, conforme o caso, o conjunto de documentos que deve entregar (para saber que documentos entregar deve consultar o Decreto Regulamentar nº 9/2001, de 31 de Maio, disponível em neste sítio).
A prorrogação da permanência pode ser concedida:
1. Até 5 dias, no caso de visto de trânsito; 2. Até 60 dias, no caso de visto especial; 3. Até 90 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de visto de curta duração ou de não exigência de visto (em casos excepcionais pode ser concedida para além deste limite); 4. Até 1 ano, prorrogável por iguais períodos, no caso de visto de estudo ou visto de estada temporária (não se aplica este limite aos vistos de estudo para programa de estudo e para estágio complementar de estudos); (em casos excepcionais pode ser concedida para além deste limite); 5. Até 2 anos, no caso de visto de trabalho (em casos excepcionais pode ser concedida para além deste limite).
Com que fundamentos pode ser cancelada a minha autorização de permanência?
A autorização de permanência é cancelada nas seguintes situações:
a) quando o seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão;
b) quando tenha sido emitida ou renovada com base em falsas declarações ou através da utilização de meios fraudulentos;
c) quando o seu titular se ausente do país sem razões atendíveis, por período igual ou superior a 2 meses, durante a validade da mesma (a ausência para além destes limites deve ser justificada mediante pedido apresentado ao SEF antes da saída do cidadão ou, em casos excepcionais, após a sua saída);
d) quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão.
A competência para o cancelamento pertence ao Director Geral do SEF.
O cancelamento deve ser notificado ao interessado com indicação dos fundamentos da decisão e implica a anulação da vinheta.
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| · E no caso dos meus familiares?
Por razões excepcionais, ocorridas após a entrada legal em Portugal, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.
O pedido deve ser acompanhado dos comprovativos exigíveis para a finalidade a que o pedido de prorrogação se reporta, comprovativo da situação de permanência regular e comprovativo da justificação invocada.
Este pedido é apreciado tendo em conta razões humanitárias, motivos de força maior ou razões pessoais ou profissionais atendíveis.
No entanto, a validade e a duração da prorrogação da permanência nunca poderá ser superior à validade e duração do visto concedido ao fam
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| · Que familiares estão englobados nas prorrogações de permanência?
Estão englobados o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, os menores adoptados pelo requerente ou pelo cônjuge, os ascendentes na linha recta e em 1º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo, os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente
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Mapa de Boas Práticas de Acolhimento e Integração dos Imigrantes em Portugal
Mapa de Boas Práticas de Acolhimento e Integração dos Imigrantes em Portugal
Está a decorrer até ao dia 28 de Setembro de 2007, uma iniciativa que visa dar a conhecer e recolher informações sobre boas práticas de acolhimento e integração de imigrantes em Portugal. Assim convidam-se as instituições públicas, privadas e da sociedade civil a participar neste levantamento de boas práticas, preenchendo o formulário de inquérito sobre os seus programas e iniciativas que tenham por objectivo o acolhimento e integração de imigrantes em Portugal.
O Projecto
No seguimento da Conferência Metropolis, organizada em Lisboa em Outubro passado, e no âmbito das comemorações do Dia Internacional dos Migrantes e da Presidência Portuguesa da União Europeia, no dia 18 de Dezembro de 2007, a Organização Internacional para as Migrações (OIM), o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI, I.P.) e a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento (FLAD) – entidade financiadora – lançam uma iniciativa de Mapeamento de Boas Práticas de Acolhimento e Integração de Imigrantes em Portugal.
Pertinencia no quadro europeu
Este tipo de iniciativa vai ao encontro do que se tem vindo a desenvolver a nível Europeu e pode vir a constituir uma mais-valia para o Manual de Integração para Decisores Políticos e Profissionais da Direcção-Geral para a Justiça, Liberdade e Segurança da Comissão Europeia, cuja segunda edição foi recentemente publicada. Este Manual visa facultar e trocar informação, promover iniciativas políticas de integração e apoiar os Estados-Membros com exemplos concretos de práticas de integração com vista a uma integração de maior sucesso na UE. Portugal, à semelhança dos restantes Estados-Membros da União Europeia, depara-se hoje com os desafios de integração dos imigrantes.
Quem deve participar?
É, pois, fundamental divulgar as actividades e iniciativas que promovem a integração e o acolhimento dos imigrantes e que têm vindo a ser desenvolvidas por todo o país. O sucesso deste mapeamento depende da participação activa da sociedade civil, do sector privado e de organismos do Estado: entidades do governo central e regional, escolas, hospitais, polícias, autarquias, órgãos de comunicação social, associações, ONGs, cooperativas, sindicatos, empresas, bancos, congregações religiosas, etc., são convidadas a participar neste projecto.
O Formulário
O inquérito encontra-se disponível nesta mesma página podendo ser preenchido e enviado através do link abaixo indicado até dia 28 de Setembro de 2007.
Inquérito de Preenchimento Obrigatório
Condições de participação
O inquérito pode também ser solicitado em papel à OIM através dos contactos
iomlisbon@iom.int
Tel. 21 324 29 40 entre as 9h e as 17h todos os dias úteis.
Sectores de intervenção
Os sectores de actividades que se encontram já especificados no formulário são: Ensino, Formação, Emprego, Saúde, Habitação, Acesso à Informação, e Justiça. No entanto, todos os sectores de actividades são encorajados a participar. No final do fomulário encontrará um espaço onde pode descrever uma iniciativa de um sector que foi omitido, ou acrescentar qualquer outra informação adicional.
Todos os contributos são importantes
Todos os contributos são importantes para traçar o Mapa destas Boas Práticas em Portugal, que serão reconhecidos e divulgados no dia 18 de Dezembro 2007, Dia Internacional dos Migrantes, através de um Certificado de Reconhecimento Público a atribuir durante a cerimónia. O Mapa das iniciativas de Acolhimento e Integração de Imigrantes será ainda apresentado em formato de livro a lançar na mesma sessão.
Sessões de Informação
Durante o mês de Julho e Setembro decorrerão sessões de informação em várias cidades do país (Porto, Coimbra, Lisboa, Setúbal e Faro) que contarão com a presença do Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, Dr. Rui Marques, e da Chefe de Missão da OIM em Portugal, Dr.ª Monica Goracci
Para esclarecimentos de dúvidas, os interessados deverão contactar a OIM:
iomlisbon@iom.int
Ana Sofia Ganho e/ou Catarina Sabino
Praça dos Restauradores, 65, 2º esq. 1250-188 Lisboa
Tel. 21 324 29 40 entre as 9h e as 17h todos os dias úteis.
Ficha Técnica
Nasceu no dia 22 de Abril de 2006 o Info Brazuca - O Informativo Cultural da Comunidade Brasileira em Portugal.
Um Boletim informativo sobre as novidades na Comunidade Brasileira em Portugal, notícias do Brasil, notícias de Portugal, Receitas, Cultura geral e local, música, gastronomia, leis de Imigração, dicas de saúde, eventos, classificados, destaques empresas e pessoas da comunidade e muito mais....
FICHA TÉCNICA
Tiragem de 3.000 exemplares,
Quinzenal.
Distribuído em Todas as Bibliotecas Municipais do país pela Biblioteca Nacional.
Distribuição no Conselho e cidade de Setubal e Lisboa.
Distribuição Gratuita
Dicetora: Claudia Jeanne do Nascimento
Propriedade: Claudia Jeanne do Nascimento
NET
e.mail: infobrazuca@sapo.pt.
Blog: http://infobrazuca.blogs.sapo.pt/
Orkut: comunidades - Infobrazuca
LEI DE IMPRENSA
Lei de Imprensa 2/99 de 13 de Janeiro ( Isento de Registro no I.R.C. ao abrigo do Decreto Regulamentar 8/99 de 9/6, art. 12º, nº 1-A e C).
IMPRESSÃO/PAGINAÇÃO
Tipografia Rápida de Setúbla, Lda. - Trav. Gaspar Agostinho, nº f2d - 2901-389 Setubal.
Tel.: 351-265-539-690.
DOCUMENTAÇÃO LEGAL
Nº DE DEPóSITO LEGAL: 241183/06
Nº FISCAL DE CONTRIBUINTE: 252334671.
Contatos: 351-968282300 ou 265-572443
Quarta-feira, 18 de Julho de 2007
EDIÇÃO 30 DE JULHO

CAPA:
DISCRIMINAÇÃO X PRECONCEITO
EDITORIAL
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
NOTÍCIAS BRASIL
CULTURAL
GUIA DE GASTRONOMIA E DIVERSÃO BRASILEIRA EM SETUBAL.
ANUNCIANTES:
1- BELMÉTICA PRODUTOS DE CABELEIREIRO
2- CAMILLE ALBANE
3- ÉVORA COSMÉTICOS
4-CENTRO DE TRATAMENTOS AUTERNATIVOS
5- NEURA SALGADINHOS
6-YANCA - REPRESENTAÇÕES
7-TERRAÇO
8-RESTAURANTE DIVERGÊNCIAS
9-RESTINGUINHA BAR
10-MR&D CABELEIREIRO
11-RESTAURANTE ACALANTO
12-TABERNA DO RAPOSO
13-JEANNE - CLIX
Terça-feira, 10 de Julho de 2007
EDIÇÃO - 15 DE JULHO DE 2007

Fotos:
http://www.deviantart.com/
NOVIDADES NESTA EDIÇÃO:
- NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE AGOSTO.
- DISCRIMINAÇÃOXPRECONCEITO
-SOBREMESAS BRASILEIRAS
-ASSOCIAÇÃO ABRAÇO FAZ 15 ANOS
- DICAS DE SAÚDE: DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
- ESPECIAL: GUIA DE GASTRONOMIA E DIVERTIMENTOS BRASILEIROS E AFRICANOS EM SETUBAL.
AGUARDE, BREVEMENTE NOS LOCAIS DE COSTUME DA DISTRIBUIÇÃO.
- BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL
- LOJA DE CONVENIÊNCIA MARQUES DE POMBAL
- SNACK MON REAL
-SALÃO DA DANY
- SALÃO OK BRASIL
- RESTINGUINHA
-SHOPPING ARANGUÊS
- INTERTRANSFER
- MONEY EXPRESS
- TODOS OS COMÉRCIOS DA AV. LUISA TODY
- TODOS OS COMÉRCIOS DA AV. 5 DE OUTUBRO
- TODOS OS COMÉRCIOS DA AV. 22 DE DEZEMBRO
- CENTRO COMERCIAL DO BONFIM
- TODOS OS COMÉRCIOS DA AV. BENTO DE JESUS CARAÇAS
- MONTE BELO
- JUMBO
- INTERMACHÊ
- CONSULADO BRASILEIRO EM LISBOA
- PINHAL NOVO
-PALMELA
E TODAS AS BIBLIOTECAS MUNICIPAIS DO PAÍS (DISTRIBUIDOS PELA BIBLIOTECA NACIONAL).